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A Lei da Repatriação de Recursos

14 de fevereiro de 2017

A Lei da Repatriação de Recursos.

Por intermédio da Lei Federal nº 13.254, sancionada pela em 13 de janeiro de 2016, foi instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT),  que visa a repatriação voluntária de bens e recursos no exterior,  que não sejam declarados, ou declarados com omissão ou incorreção. O instituto da lei, que ganhou o nome de “Lei da Repatriação de Recursos” na mídia em geral, pode trazer benefícios às pessoas físicas e jurídicas, mas desde que bem utilizado e com assessoria especializada.

É sabido que os brasileiros que possuem recursos no exterior são obrigados a declará-los, na sua declaração anual do imposto de renda. A omissão dessa informação é considerada crime de evasão de divisas, e sobre os valores não declarados incidem encargos pesadíssimos. Com a nova Lei, será permitida a regularização de bens e recursos de origem lícita, e quem mantinha valores no exterior sem declará-los não será incurso nos graves crimes, além da evasão de divisas, decorrentes da manutenção dos valores no exterior, tais como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, e crimes contra a ordem tributária.

Além do perdão criminal, a lei ainda concede um verdadeiro benefício fiscal, ao instituir, sobre os valores repatriados, tão somente, imposto de renda no importe de 15% e multa equivalente a 100% do imposto . Anteriormente, as penalidades poderiam chegar a 225% do valor repatriado. Hoje, os encargos totais sobre os recursos mantidos fora do país – que serão considerados ganho de capital, para fins tributários – chegam a 30%. E, se o montante a ser repatriado for menor que R$10.000,00, a lei ainda isenta a multa. A Lei de Repatriação de Recursos fixa como data-base para a repatriação o dia 31 de dezembro de 2014 e, portanto, será aplicada aos residentes e domiciliados no Brasil na referida data – ou, ainda, àqueles que tenham domicílio tributário no Brasil em 31 de dezembro de 2014, embora não residam em território brasileiro. A lei não se aplica, contudo, a quem já estiver sendo processado por um dos diversos crimes impostos a quem mantém os recursos no exterior, e também não se aplica a detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

Em acréscimo às vantagens já mencionadas, há outro beneficio circunstancial bastante interessante: o câmbio. O contribuinte poderá converter os ativos repatriados em reais pela cotação do dólar em 31 de dezembro de 2014. A conversão feita pela cotação de 2014 (R$2,65) é bem abaixo da atual (que supera os R$4,00 no início de 2016), tornando o instituto ainda mais atrativo ao contribuinte.

Insta salientar, no entanto, que a origem dos bens e recursos deve ser lícita. Pode-se citar, como exemplo, a venda de algum imóvel no exterior ou o recebimento de uma herança que não estavam declarados. Assim, para verificar a real vantagem da declaração desses recursos, é necessária a análise de sua procedência, evitando a responsabilização do sujeito passivo em infrações administrativas e responsabilizações penais. Para isso, é importante que o contribuinte conte com o apoio de um profissional especializado.

Para adesão ao RERCT, a lei criou a chamada “declaração única de regularização”, na qual o contribuinte informa seus dados, identifica os recursos a ser regularizados, bem como sua titularidade, origem e valor em reais, declarando, ao fim, que os bens ou direitos têm origem em atividade econômica lícita, e ainda oferece informações adicionais quanto ao preenchimento da declaração. Concomitantemente, o contribuinte deve apresentar declaração de ajuste anual retificadora do exercício de 2014, para incluir os bens e recursos repatriados.

No entanto, se o contribuinte prestar alguma informação incorreta nessa declaração, ou apresentar documentos falsos, será excluído do RERCT, e lhe serão impostas a carga tributária regular, bem como todas as penalidades cíveis, administrativas e penais cabíveis. Ou seja, as consequências são drásticas.

Por fim, a lei foi regulamentada pela Receita Federal por intermédio da Instrução Normativa nº 1.627 de 11 de março de 2016, que fixou o dia 31 de outubro de 2016 como data limite para aderir ao RERCT.

Fato que a lei não foi submetida a revisão técnica adequada, o que ensejou diversas críticas de juristas, mas que certamente serão resolvidas com o tempo – especificamente no que tange à extensa gama de beneficiários da lei e da possibilidade de utilizar o RERCT para regularizar recursos já transferidos a outrem. Em linhas gerais, todavia, a proposta do RERCT pode ser interessante para o empresário que tenha condição usufruir dos inegáveis benefícios fiscais e penais, e a lei foi recebida com bons olhos pelo público em geral.